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Direitos Reais Imobiliários

Atraso na entrega do imóvel comprado na planta

atraso de obraEsta fácil improbabilidade, que decorreu puramente do atraso das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por muito mais de 12 meses (um verdadeiro contraditório), traz variados transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial por causa dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, à roda do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi apreciado por afronta da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não pode se mudar para o imóvel comprado devido da demora na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes clientes acabam tendo que locar um outro imóvel para casa, por causa do atraso na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delonga na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com imediato recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa demora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de quitar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com habilidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, capiau.u.). O Poder Judiciário está atilado a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com o atraso na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da delonga de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal apenas em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do igualmente a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Discussão acerca da legalidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do bem por culpa do vendedor.

Inspecção da ocorrência de danos morais por mora na entrega de imóvel em caso de compradores que esperaram por 29 meses. Acórdão sobre de responsabilidade de construtora por delongado na entrega de imóvel. Lide em que se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal a princípio fixada somente em depreciação do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel depois período de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a delonga na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram diversos empreendimentos, porém nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por mora na entrega, o que é muito justo já que se atrasarmos pagamento termos multas a saldar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve quitar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O obstáculo é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o usuário deixa de bater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por demora na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a delonga injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo de vida de muitos brasileiros agora. Muitos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em detalhes e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável categorizar por meio da fácil asserção de carência de dano moral.
  • Desta forma, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de delongado no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • Extensa secção desses obstáculos aparecem durante a construção, fugindo ao elaboração de um projeto inicial da construtora, e exigindo jogo de cintura da equipe com o propósito de consiga honrar os prazos.
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que fomentam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de demora na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impossibilidade do adquirente em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Assim, nestes casos de delonga na entrega de unidades imobiliárias, a leis possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra residência, seja pela incapacidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação extraordinário do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre atraso na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Estudo da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do delongado superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de conclusão de obra.

Existem situações em que a delonga da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. De forma, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve existir de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Em suma, conforme entendimento do STJ para a forma dos danos morais por demora na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente comoção psíquico sofrido pelo consumidor. “Essencial primar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela delonga na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de demora na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o período do atraso. Cabe primar que não há a premência de se provar que o comprador iria na verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da improbabilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à restituição do preço integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fragmentação de contrato caso ocorra delongado na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo preço do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promissor-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, assim sendo, está o promissor-vendedor obrigado a repor integralmente a quantia paga pelo promissor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promissor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promissor­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora causa à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de cessar, o que deve ser obtido via judiciario.

Direito Do Consumidor Atraso Na Entrega Da Obra

Atraso na entrega do imóvel comprado na planta

construtora atraso na entrega da obraEsta fácil improbabilidade, que decorreu tão somente do atraso das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro absurdo), traz vários transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense devido dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, em derredor do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi apreciado por afronta da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do atraso na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para moradia, devido da mora na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delonga na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de saldar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com aptidão de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, v.u.). O Poder Judiciário está cauteloso a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do comprador consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a demora na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da mora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do bem como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delongado na entrega de imóvel. Discussão sobre da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de demora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Exame da ocorrência de danos morais por delonga na entrega de imóvel em caso de usuários que esperaram por 29 meses. Acórdão a respeito de de responsabilidade de construtora por demora na entrega de imóvel. Lide em que se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal a princípio fixada simplesmente em descrédito do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delongado na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

 

Ponte de Laguna: Reunião em Brasília informa atraso na entrega da obra. http://t.co/a7dSyRoVVS pic.twitter.com/EULp15Zpj1

— Diário Catarinense (@dconline) April 24, 2015

Ação interposta visando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram muitos empreendimentos, porém nem todos são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por atraso na entrega, o que é muito justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve remunerar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O obstáculo é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o freguês deixa de atrofiar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delonga na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o delongado injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é o grande objetivo de vida de muitos brasileiros no presente. Diversos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este grande investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável qualificar por meio da simples afirmação de ausência de dano moral.
  • Desta forma, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que causam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impossibilidade do adquirente em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Assim, nestes casos de delonga na entrega de unidades imobiliárias, a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela urgência de pagamento de outra morada, seja pela improbabilidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre atraso na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes após a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Exame da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do delonga superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, considerando-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desenlace de obra.

Existem situações em que a delonga da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. De forma, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Em suma, conforme entendimento do STJ para a forma dos danos morais por delongado na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente comoção psicológico sofrido pelo consumidor. “Essencial evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela mora na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o período da demora. Cabe destacar que não há a premência de se provar que o comprador iria na verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da improbabilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à devolução do valor integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou bem naturalmente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra demora na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo preço do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promissor-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a restituir totalmente a quantia paga pelo promissor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a prometedor vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a conceber os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que pode ser obtido via judicial.

Atraso Entrega Obra Caso Fortuito

Atraso na entrega do imóvel comprado na planta

qual advogado cuida de imoveisEsta simples impedimento, que decorreu apenas da delonga das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro sem razão), traz variados transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda no judiciário devido dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, em torno do prazo de entrega previsto em contrato, o que não foi estimado por agravo da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do atraso na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para residência, devido do atraso na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de demora na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com repentino recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse delongado impediu os compromissários compradores ou de deixarem de saldar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com capacidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está atento a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com o delongado na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude do atraso de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do igualmente a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Argumentação a respeito de da legalidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de demora na entrega do imóvel por culpa do vendedor.

Fiscalização da ocorrência de danos morais por delongado na entrega de imóvel em caso de clientes que esperaram por 29 meses. Acórdão acerca de responsabilidade de construtora por atraso na entrega de imóvel. Lide onde se discussão também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal a princípio fixada tão somente em desabono do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de atraso na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

 

Ponte de Laguna: Reunião em Brasília informa atraso na entrega da obra. http://t.co/a7dSyRoVVS pic.twitter.com/EULp15Zpj1

— Diário Catarinense (@dconline) April 24, 2015

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a delonga na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram diversos empreendimentos, porém nem todos são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por atraso na entrega, o que é muito justo dado que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É comum o contrato estabelecer que o comprador deve quitar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O entrave é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o comprador deixa de amesquinhar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a delonga injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é enorme objetivo de vida de muitos brasileiros nos dias de hoje. Muitos passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível hierarquizar por meio da fácil asserção de carência de dano moral.
  • Assim, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de delongado no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que causam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de mora na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta improbabilidade do comprador em utilizar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. De forma, nestes casos de demora na entrega de unidades imobiliárias, a jurisprudência possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra morada, seja pela impedimento de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação fabuloso do prazo de entrega da unidade ou de desenlace da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre delongado na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes após a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do delonga superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desfecho de obra.

Existem situações em que a demora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Deste modo, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Enfim, conforme entendimento do STJ para a configuração dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente abalo da alma sofrido pelo consumidor. “Importante realçar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

IMÓVEL NA PLANTA E ATRASO NA OBRA – AS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS POSSUEM RESPONSABILIDADE?

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o período da delonga. Cabe evidenciar que não há a necessidade de se confirmar que o comprador iria deveras locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impossibilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à restituição do valor integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito claro que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por quebra de contrato caso ocorra delongado na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o promitente-vendedor obrigado a restituir absolutamente a quantia paga pelo promitente-comprador.

A inexecução do contrato pelo prometedor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não sabido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, jota. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora desculpa à rescisão contratual, sujeitando-se a imaginar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de parar, o que deve ser obtido via forense.

Atraso Na Entrega Da Obra Prescrição

Atraso na entrega do imóvel comprado na planta

https://griebeleremendonca.adv.br/Esta fácil impedimento, que decorreu apenas da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta demora na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por muito mais de 12 meses (um verdadeiro sem razão), traz muitos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial em razão dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, em derredor do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi apreciado por agravo da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não pode se mudar para o imóvel comprado posto da mora na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para residência, por causa da demora na entrega da sua tão sonhada casa própria.

Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de mora na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com imediato recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de quitar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com aptidão de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está circunspecto a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do comprador consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com o delongado na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do bem como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delongado na entrega de imóvel. Debate acerca da legalidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de atraso na entrega do bem por culpa do vendedor.

Inspecção da ocorrência de danos morais por delonga na entrega de imóvel em caso de usuários que esperaram por 29 meses. Acórdão a respeito de de responsabilidade de construtora por demora na entrega de imóvel. Lide onde se discussão também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal no começo fixada apenas em descrédito do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delonga na entrega de imóvel depois período de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta pretendendo o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram muitos empreendimentos, porém nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por atraso na entrega, o que é bastante justo dado que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É comum o contrato estabelecer que o comprador deve quitar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o usuário deixa de abater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a mora injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é o grande objetivo para toda a vida de diversos brasileiros agora. Vários passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável classificar por meio da fácil asserção de falta de dano moral.
  • Porém se a construtora atrasa a entrega das chaves o consumidor tem tolerar… É justo e temos tido sucesso ao pedir multa de ao menos 1% do preço do imóvel, por mês, porém o valor do aluguel de imóvel equivalente, pelo temporada da delonga na entrega das chaves.
  • Ou seja, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de atraso no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • Grande parte desses obstáculos surgem durante a construção, fugindo ao elaboração de um projeto inicial da construtora, e exigindo jogo de cintura da equipe com finalidade de consiga honrar os prazos.
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que causam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de delonga na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impossibilidade do adquirente em utilizar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. De forma, nestes casos de delonga na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela urgência de pagamento de outra morada, seja pela improbabilidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desfecho da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre delonga na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Inspecção da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do delonga superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, considerando-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desfecho de obra.

Existem situações em que a mora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Deste modo, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve subsistir de modo clara a data final da entrega do empreendimento. Em suma, conforme entendimento do STJ para a configuração dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo da alma sofrido pelo consumidor. “Essencial destacar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu incapaz de locar tal imóvel durante o período da mora. Cabe primar que não há a urgência de se confirmar que o comprador iria na verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da incapacidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à reembolso do montante integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por quebra de contrato caso ocorra delonga na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do prometedor-vendedor, não é apropriado o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a repor absolutamente a quantia paga pelo promissor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promissor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promissor­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não sabido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a prometedor vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de cessar, o que pode ser obtido via forense.

Advogado Para Imoveis

Mora na entrega do imóvel comprado na planta

atraso na entrega da obraEsta fácil incapacidade, que decorreu apenas da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro contra-senso), traz variados transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, em torno do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi respeitado por abuso da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto da delonga na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para moradia, posto da delonga na entrega da sua tão sonhada casa própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delonga na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta teorema, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse delongado impediu os compromissários compradores ou de deixarem de quitar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com habilidade de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, choça.u.). O Poder Judiciário está cauteloso a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do comprador consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a delonga na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal simplesmente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do também a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delongado na entrega de imóvel. Discussão sobre da legalidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do bem por culpa do vendedor.

Examinação da ocorrência de danos morais por delonga na entrega de imóvel em caso de usuários que esperaram por 29 meses. Acórdão sobre de responsabilidade de construtora por atraso na entrega de imóvel. Lide quando se debate também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal primeiramente fixada apenas em depreciação do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de atraso na entrega de imóvel depois período de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta pretendendo o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a mora na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram diversos empreendimentos, mas nem o mundo inteiro são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por mora na entrega, o que é bastante justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a pagar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É comum o contrato estabelecer que o comprador deve remunerar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O obstáculo é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o usuário deixa de bater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por demora na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a mora injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de muitos brasileiros no presente. Diversos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este grande investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível qualificar por meio da fácil asserção de inexistência de dano moral.
  • Desta forma, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • Grande secção desses obstáculos aparecem durante a construção, fugindo ao elaboração de um projeto inicial da construtora, e exigindo jogo de cintura da equipe com intenção de consiga honrar os prazos.
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que fomentam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impedimento do comprador em utilizar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Desta forma, nestes casos de delongado na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela premência de pagamento de outra casa, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de epílogo da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre demora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Estudo da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do delonga superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desenlace de obra.

Existem situações em que a demora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Deste modo, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Finalmente, conforme entendimento do STJ para a configuração dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente abalo anímico sofrido pelo consumidor. “Importante evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

IMÓVEL NA PLANTA E ATRASO NA OBRA – AS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS POSSUEM RESPONSABILIDADE?

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de demora na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu incapaz de locar tal imóvel durante o temporada do delongado. Cabe evidenciar que não há a urgência de se provar que o comprador iria de fato locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impossibilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à resolução do negócio e à devolução do preço integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito lógico que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra delonga na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promissor-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o promitente-vendedor obrigado a devolver completamente a quantia paga pelo promitente-comprador.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a prometedor vendedora culpa à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de cessar, o que pode ser obtido via judiciario.